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CAPÍTULO
VII
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações,
partes que são propriedade exclusiva, e partes
que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios,
salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos,
com as respectivas frações ideais no solo
e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente
por seus proprietários.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio,
o telhado, a rede geral de distribuição
de água, esgoto, gás e eletricidade, a
calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso
ao logradouro público, são utilizados
em comum pelos condôminos, não podendo
ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A fração ideal no solo
e nas outras partes comuns é proporcional ao
valor da unidade imobiliária, o qual se calcula
em relação ao conjunto da edificação.
§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode
ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º O terraço de cobertura é
parte comum, salvo disposição contrária
da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício
por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis, devendo constar daquele
ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização
das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma
das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração
ideal atribuída a cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui
o condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços
das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre
as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse
ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível
contra terceiros, a convenção do condomínio
deverá ser registrada no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas
no art. 1.332 e das que os interessados houverem por
bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas
ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma
de sua convocação e quorum exigido para
as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos
os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1º A convenção poderá
ser feita por escritura pública ou por instrumento
particular.
§ 2º São equiparados aos proprietários,
para os fins deste artigo, salvo disposição
em contrário, os promitentes compradores e os
cessionários de direitos relativos às
unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação,
e contanto que não exclua a utilização
dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia
e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio,
na proporção de suas frações
ideais.
II - não realizar obras que comprometam a segurança
da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada,
das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação
que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade
e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1º O condômino que não pagar
a sua contribuição ficará sujeito
aos juros moratórios convencionados ou, não
sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa
de até dois por cento sobre o débito.
§ 2º O condômino, que não cumprir
qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a
IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo
ou na convenção, não podendo ela
ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições
mensais, independentemente das perdas e danos que se
apurarem; não havendo disposição
expressa, caberá à assembléia geral,
por dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não
cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o
condomínio poderá, por deliberação
de três quartos dos condôminos restantes,
ser constrangido a pagar multa correspondente até
ao quíntuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou
possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social,
gerar incompatibilidade de convivência com os
demais condôminos ou possuidores, poderá
ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo
do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, até ulterior deliberação
da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área
no abrigo para veículos, preferir-se-á,
em condições iguais, qualquer dos condôminos
a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às
partes comuns são inseparáveis de sua
propriedade exclusiva; são também inseparáveis
das frações ideais correspondentes as
unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1º Nos casos deste artigo é proibido
alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2º É permitido ao condômino
alienar parte acessória de sua unidade imobiliária
a outro condômino, só podendo fazê-lo
a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo
do condomínio, e se a ela não se opuser
a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de
uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles,
incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio
depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços
dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações
necessárias podem ser realizadas, independentemente
de autorização, pelo síndico, ou,
em caso de omissão ou impedimento deste, por
qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários
forem urgentes e importarem em despesas excessivas,
determinada sua realização, o síndico
ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará
ciência à assembléia, que deverá
ser convocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou
reparos necessários, que importarem em despesas
excessivas, somente poderão ser efetuadas após
autorização da assembléia, especialmente
convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão
ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras
ou reparos necessários será reembolsado
das despesas que efetuar, não tendo direito à
restituição das que fizer com obras ou
reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em
partes comuns, em acréscimo às já
existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partes comuns, suscetíveis
de prejudicar a utilização, por qualquer
dos condôminos, das partes próprias, ou
comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento,
ou, no solo comum, de outro edifício, destinado
a conter novas unidades imobiliárias, depende
da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço
de cobertura incumbem as despesas da sua conservação,
de modo que não haja danos às unidades
imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de
toda a edificação contra o risco de incêndio
ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um
síndico, que poderá não ser condômino,
para administrar o condomínio, por prazo não
superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio,
praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários
à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia
da existência de procedimento judicial ou administrativo,
de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção,
o regimento interno e as determinações
da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda
das partes comuns e zelar pela prestação
dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa
relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente
e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembléia investir
outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes
de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem,
total ou parcialmente, os poderes de representação
ou as funções administrativas, mediante
aprovação da assembléia, salvo
disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada
para o fim estabelecido no § 2º do artigo
antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, destituir o síndico que praticar
irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente,
reunião da assembléia dos condôminos,
na forma prevista na convenção, a fim
de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições
dos condôminos e a prestação de
contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar
o regimento interno.
§ 1º Se o síndico não convocar
a assembléia, um quarto dos condôminos
poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembléia não se
reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois
terços dos votos dos condôminos a alteração
da convenção e do regimento interno; a
mudança da destinação do edifício,
ou da unidade imobiliária, depende de aprovação
pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as
deliberações da assembléia serão
tomadas, em primeira convocação, por maioria
de votos dos condôminos presentes que representem
pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão
proporcionais às frações ideais
no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada
condômino, salvo disposição diversa
da convenção de constituição
do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia
poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá
deliberar se todos os condôminos não forem
convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias
poderão ser convocadas pelo síndico ou
por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio
um conselho fiscal, composto de três membros,
eleitos pela assembléia, por prazo não
superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre
as contas do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total
ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína,
os condôminos deliberarão em assembléia
sobre a reconstrução, ou venda, por votos
que representem metade mais uma das frações
ideais.
§ 1º Deliberada a reconstrução,
poderá o condômino eximir-se do pagamento
das despesas respectivas, alienando os seus direitos
a outros condôminos, mediante avaliação
judicial.
§ 2º Realizada a venda, em que se preferirá,
em condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, será repartido o apurado entre os
condôminos, proporcionalmente ao valor das suas
unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação,
a indenização será repartida na
proporção a que se refere o § 2º
do artigo antecedente.
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