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Lei 4.591 de 16/12/64

Funções do síndico conforme a Lei 4.591 de 16/12/64

Das atribuições conferidas pela Lei 4591 destacamos aqui as mais importantes:

Representar ativa ou passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns.

Exercer a administração interna do edifício no que diz respeito à sua vigilância, funcionamento, moralidade e segurança, bem como nos serviços que interessem a todos os moradores, podendo admitir e demitir empregados, baixando as instruções e detalhes de seus serviços, fixando-lhes ordenados dentro da verba estabelecida no orçamento.

Cobrar, inclusive judicialmente, se necessário for, quotas de despesas de todos os condôminos e multas estabelecidas na Convenção, na Lei e no Regulamento Interno.

Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regulamento Interno e as deliberações das Assembléias Gerais.

Fazer demonstração mensal das receitas e despesas efetuadas, apresentando aos condôminos, quando solicitado, a documentação existente em arquivo.

Prestar contas à Assembléia dos condôminos, do exercício findo, com exibição dos documentos comprobatórios.

Fazer concorrências ou tomadas de preços para serviços do condomínio, podendo ordenar qualquer reparo ou adquirir o que for necessário ao prédio, dentro dos limites de gastos determinados pela Assembléia, no orçamento mensal ou na Convenção. Entender-se com as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, sobre assuntos que disserem respeito ao prédio em suas partes comuns.

Advertir, verbalmente ou por escrito, o condômino infrator de qualquer disposição da Convenção ou Regulamento Interno, aplicando as multas cabíveis, nos casos de reincidência.

Efetuar o seguro do prédio, dentro dos valores reais de reconstrução do edifício, no caso de destruição total ou parcial.

Convocar as assembléias e resolver os casos que, porventura, não tiverem solução prevista expressamente na Lei ou na Convenção.

Dispor dos seguintes elementos para a administração, os quais deverão ser transferidos a seus sucessores: Livro de reclamações e sugestões; Livro de Atas e de Presença nas Assembléias; Livro de registro dos empregados; Documentação das contas; Livro de inspeção do trabalho.

Pagar salários dos empregados, efetuando as anotações trabalhistas nas carteiras de trabalho.

Manter o Quadro de Horários de Empregados (e respectiva escala de revezamento) devidamente atualizados.

Recolher contribuições previdenciárias e sindicais.

Anotar faltas, folgas, descontos, descanso semanal e salário família.

Contratar e supervisionar o cumprimento de todos os serviços e utilidades necessárias à habilitalidade e segurança do prédio.

Honrar o pagamento das contas e despesas contraídas com fornecedores e prestadores de serviços ao Condomínio.

Direitos dos condôminos

Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com o seu destino, desde que não prejudiquem a segurança e solidez do edifício, não causem dano ou incômodo aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais, as disposições da Convenção, as do Regulamento Interno ou Regulamentos vigentes.

Usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam ou perturbem idêntico uso ou gozo pelos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior.

Examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico ou Sub-Síndico.

Utilizar-se dos serviços da portaria, desde que não perturbem a ordem, nem desviem os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas, durante o horário de trabalho.

Comparecer às Assembléias Gerais e quando quites com suas contribuições, nelas discutir, votar e ser votado.

Denunciar ao Síndico qualquer irregularidade que observem, havendo um livro próprio na portaria para reclamações e sugestões.

Representar por procuração legalizada qualquer condômino em Assembléia.

Deveres dos condôminos

De acordo com o artigo 36 da Lei do Condomínio, são deveres dos condôminos: Guardar decoro e respeito no uso das coisas comuns, não as usando nem permitindo que sejam usadas, tanto quanto as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam;

Não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las para atividades ruidosas ou pessoas de maus costumes;

Não remover pó de tapetes, cortinas ou de qualquer coisa que se disperse para fora das unidades autônomas; Não estender roupas, tapetes ou colocar quaisquer objetos, gaiolas, vasos, plantas, etc., nas janelas, parapeitos, peitoris ou em qualquer lugar visível ao exterior das unidades autônomas; Não lançar detritos, objetos ou líquidos para o exterior das unidades autônomas; Não colocar lixo, detritos, etc., nos recipientes ou locais determinados, sem que estejam devidamente embrulhados e dentro de sacos plásticos de acordo com o limite que a capacidade receptora permitir;

Não decorar paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício; Salvo as lojas, não colocar ou permitir que sejam colocados letreiros, placas, cartazes de publicidade ou quaisquer outros;

Não permitir que sejam impedidas as partes comuns do edifício, com a colocação nelas de móveis, objetos de qualquer natureza ou entulho de obras; Não colocar toldos, grades em janelas ou varandas, sem prévia autorização do Síndico e do Conselho Consultivo, obedecidas, nestes casos, as condições gerais determinadas como modelo, isto é, desenho, cor, etc., já anteriormente aprovadas, devendo ser recomposto o local da instalação imediatamente depois da retirada do aparelho ou objeto;

Não manter, nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos de qualquer espécie, que possam representar perigo para a segurança e solidez do edifício e causar incômodo ou danos à saúde dos demais condôminos;

Não sobrecarregar a estrutura do edifício com peso superior a 250 quilos por metro quadrado; Contribuir para as despesas comuns do edifício, determinadas pela Assembléia Geral, na proporção das respectivas frações, efetuando os recolhimentos nos prazos estabelecidos; Permitir o ingresso do Síndico ou de prepostos deste em sua unidade, quando isto se torne indispensável à inspeção de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício ou necessário à efetuação de reparos em tubulações da própria unidade autônoma ou das vizinhanças; Comunicar imediatamente ao Síndico, a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma;

Dar ciência ao Síndico, da cessão ou venda de sua unidade e do endereço para envio de correspondência; Mandar reparar por sua conta e risco, qualquer dano que seus dependentes, prepostos, locatários ou visitantes causem ao condomínio ou a outros condôminos;

Respeitar o sossego dos demais moradores no que se refere ao uso do som, aparelhos musicais e cigarras estridentes; Não havendo disposição em contrário na convenção, os cães e aves caseiras serão apenas tolerados dentro dos apartamentos, desde que não abusem da Lei do Silêncio e sejam respeitados os direitos de boa vizinhança, segurança e higiene; As reparações das instalações internas de água, gás, eletricidade e esgotos de cada unidade autônoma, serão feitas até as linhas tronco, por conta do respectivo proprietário. Quando as reparações atingirem as coisas comuns, não poderão ser feitas sem prévio consentimento do Síndico, que não o negará se não afetarem a segurança do edifício ou unidade de outro condômino; Nos casos de infiltrações verificadas nas paredes, tetos ou assoalhos do edifício, provenientes de águas oriundas das colunas gerais do prédio, a responsabilidade do condomínio na reparação das partes afetadas, com acabamento idêntico ao constante nas especificações iniciais de construção do prédio. Quando as partes atingidas tenham sofrido pintura ou qualquer tipo de revestimento especial fora daquelas especificações, sua restauração ficará a cargo do proprietário da unidade danificada. LEI Nº 4.591 DE 16.12.64 CAPÍTULO I Artigo 1º - As edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade autônoma, sujeita às limitações desta lei. 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Artigo 2º - Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive edifício garagem, como ressalva das restrições que lhe imponham. 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo tempo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculado à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não atribuída fração ideal específica de terreno. 2º O direito de que trata o 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio. 3º Nos edifícios-garagens, às vagas atribuídas frações ideais de terreno específicas. Artigo 3º - O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como suas fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, ou ocupantes, constituirão condomínio de todos serão insuscetíveis de divisão, ou alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino. Artigo 4º - A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos. Parágrafo Único - O adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas. Artigo 5º - O condomínio por meação de parede, assoalhos e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável. Artigo 6º - Sem prejuízo do disposto nesta lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma. Artigo 7º - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade. [A lei nº. 4.864, de 29.11.1965, dispõe]: Artigo 6º - No caso de um conjunto de edificações, a que se refere o artigo 8º. Da lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder-se-á estipular o desdobramento da incorporação em várias incorporações, fixando a convenção do condomínio ou contrato prévio, quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade entre condôminos de várias edificações. Artigo 8º - Quando, em terreno onde houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte: Em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades; Em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades; Serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direitos sobre os vários tipos de unidades autônomas; Serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si. CAPÍTULO II - Da Convenção de Condomínio Artigo 9º - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia , aprovar o regimento interno de edificação ou conjunto de edificações. 1º Far-se-á o registro da convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, atuais e futuros, como qualquer ocupante, a convenção que reuna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideias que compõem o condomínio. 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter: A discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas; O destino das diferentes partes; O modo de usar as coisas e serviços comuns; Encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; O modo de escolher o síndico e o conselho consultivo; As atribuições do Síndico, além das legais; A definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; O modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos; O "quorum" para os diversos tipos de votações; A forma de contribuição para constituição do fundo de reserva; A forma e o "quorum" para as alterações de convenção; A forma e o "quorum" para aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção. 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o artigo 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. [Parágrafo acrescentado pela lei nº 4.864, de 29.11.1965. Artigo 10º - É defeso a qualquer condômino: Alterar a forma externa da fachada; Decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto de edificação; Destinar a unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; Embaraçar o uso das partes comuns. 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao Síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado. 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos. Artigo 11 - Para efeito tributário, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos. CAPÍTULO III - Das Despesas do Condomínio Artigo 12 - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio. 1º Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. 2º Cabe ao Síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas. 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção, fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção, com aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a 6 (seis) meses. 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se de sua execução o Síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia. 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. CAPÍTULO IV - Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória. Artigo 13 - Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. Parágrafo Único - O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da concessão do "habite-se", sobe pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade. Artigo 14 - Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial e deliberação sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por "quorum" mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do terreno. 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo ‘quorum", do destino a ser dado ao terreno, e partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade. 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna. 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para reedificação, caso em que a minoria não poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria. Artigo 15 - Na hipótese do que trata o 3º do artigo antecedente, á maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria. 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador. 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar. 3º Feito o depósito, será expedido o mandato de citação, com o prazo de 10 (dez) dias para a contestação. 4º Se não contestado, o juiz imediatamente julgará o pedido. 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário. 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com juros de mora a contar da citação. 7º Transitada em julgado a sentença. 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria. Artigo 16 - Em caso de sinistro que destrua menos do que 2/3 (dois terços) da edificação, o Síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos das partes danificadas. Artigo 17 - Em caso de condenação da edificação pela autoridade pública, ou ameaça de ruína, pelo voto dos condôminos que representem mais de 2/3 (dois terços) das cotas ideais do respectivo terreno poderá ser decidida a sua demolição e reconstrução. Parágrafo Único - A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no artigo 15º. Artigo 18 - A aquisição parcial de uma edificação, ou de conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito ás disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno. [ Redação dada pelo decreto-lei nº 981, de 21/10/1969]

CAPÍTULO V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações.

Artigo 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas convivências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Artigo 20 - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

Artigo 21 - A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. Parágrafo Único - Compete ao Síndico a iniciativa do processo e a cobrança de multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino. CAPÍTULO VI - Da Administração do Condomínio

Artigo 22 - Será eleito, na forma prevista pela convenção, um Síndico do Condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. 1º Compete ao Síndico: Representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção; Exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; Praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno; Impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno; Cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar as deliberações da assembléia; Prestar contas à assembléia dos condôminos. 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do Síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos. 3º A convenção poderá estipular que dos atos do Síndico caiba recurso para assembléia, convocada pelo interessado. 4º Ao Síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente. 5º O Síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou no silêncio desta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes em assembléia geral especialmente convocada. 6º A convenção poderá prever a eleição de sub-síndicos , definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Artigo 23 - Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de 3 (três) condôminos, com mandatos que poderão exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo Único - Funcionará o conselho como órgão consultivo do Síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas. CAPÍTULO VII - Da Assembléia Geral

Artigo 24 - Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo Síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. 1º As decisões da assembléia, tomadas em cada caso, pelo "quorum" que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos. 2º O Síndico, nos 8 (oito) dias subsequentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr. 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção. Artigo 25 - Ressalvado o disposto no 3º do artigo 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem 1/4 (um quarto), no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.

Parágrafo Único - Salvo estipulação diversa da convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 (dois terços) do total das frações ideais. Artigo 26 - (Vetado) Artigo 27 - Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem 15 (quinze) dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.

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