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Lei
4.591 de 16/12/64
Funções
do síndico conforme a Lei 4.591 de 16/12/64
Das atribuições
conferidas pela Lei 4591 destacamos aqui as mais importantes:
Representar ativa ou
passivamente o condomínio, em juízo ou
fora dele e praticar todos os atos em defesa dos interesses
comuns.
Exercer a administração
interna do edifício no que diz respeito à
sua vigilância, funcionamento, moralidade e segurança,
bem como nos serviços que interessem a todos
os moradores, podendo admitir e demitir empregados,
baixando as instruções e detalhes de seus
serviços, fixando-lhes ordenados dentro da verba
estabelecida no orçamento.
Cobrar, inclusive judicialmente,
se necessário for, quotas de despesas de todos
os condôminos e multas estabelecidas na Convenção,
na Lei e no Regulamento Interno.
Cumprir e fazer cumprir
a Convenção e o Regulamento Interno e
as deliberações das Assembléias
Gerais.
Fazer demonstração
mensal das receitas e despesas efetuadas, apresentando
aos condôminos, quando solicitado, a documentação
existente em arquivo.
Prestar contas à
Assembléia dos condôminos, do exercício
findo, com exibição dos documentos comprobatórios.
Fazer concorrências
ou tomadas de preços para serviços do
condomínio, podendo ordenar qualquer reparo ou
adquirir o que for necessário ao prédio,
dentro dos limites de gastos determinados pela Assembléia,
no orçamento mensal ou na Convenção.
Entender-se com as repartições públicas
e empresas concessionárias de serviços
públicos, sobre assuntos que disserem respeito
ao prédio em suas partes comuns.
Advertir, verbalmente
ou por escrito, o condômino infrator de qualquer
disposição da Convenção
ou Regulamento Interno, aplicando as multas cabíveis,
nos casos de reincidência.
Efetuar o seguro do prédio,
dentro dos valores reais de reconstrução
do edifício, no caso de destruição
total ou parcial.
Convocar as assembléias
e resolver os casos que, porventura, não tiverem
solução prevista expressamente na Lei
ou na Convenção.
Dispor dos seguintes
elementos para a administração, os quais
deverão ser transferidos a seus sucessores: Livro
de reclamações e sugestões; Livro
de Atas e de Presença nas Assembléias;
Livro de registro dos empregados; Documentação
das contas; Livro de inspeção do trabalho.
Pagar salários
dos empregados, efetuando as anotações
trabalhistas nas carteiras de trabalho.
Manter o Quadro de Horários
de Empregados (e respectiva escala de revezamento) devidamente
atualizados.
Recolher contribuições
previdenciárias e sindicais.
Anotar faltas, folgas,
descontos, descanso semanal e salário família.
Contratar e supervisionar
o cumprimento de todos os serviços e utilidades
necessárias à habilitalidade e segurança
do prédio.
Honrar o pagamento das
contas e despesas contraídas com fornecedores
e prestadores de serviços ao Condomínio.
Direitos
dos condôminos
Usar, gozar e dispor
da respectiva unidade autônoma de acordo com o
seu destino, desde que não prejudiquem a segurança
e solidez do edifício, não causem dano
ou incômodo aos demais condôminos e não
infrinjam as normas legais, as disposições
da Convenção, as do Regulamento Interno
ou Regulamentos vigentes.
Usar e gozar das partes
comuns do edifício, desde que não impeçam
ou perturbem idêntico uso ou gozo pelos demais
condôminos, com as mesmas restrições
da alínea anterior.
Examinar a qualquer tempo,
os livros e arquivos da administração
e pedir esclarecimentos ao Síndico ou Sub-Síndico.
Utilizar-se dos serviços
da portaria, desde que não perturbem a ordem,
nem desviem os empregados para serviços internos
de suas unidades autônomas, durante o horário
de trabalho.
Comparecer às
Assembléias Gerais e quando quites com suas contribuições,
nelas discutir, votar e ser votado.
Denunciar ao Síndico
qualquer irregularidade que observem, havendo um livro
próprio na portaria para reclamações
e sugestões.
Representar por procuração
legalizada qualquer condômino em Assembléia.
Deveres
dos condôminos
De acordo com o artigo
36 da Lei do Condomínio, são deveres dos
condôminos: Guardar decoro e respeito no uso das
coisas comuns, não as usando nem permitindo que
sejam usadas, tanto quanto as respectivas unidades autônomas,
para fins diversos daqueles a que se destinam;
Não usar as respectivas
unidades autônomas, nem alugá-las para
atividades ruidosas ou pessoas de maus costumes;
Não remover pó
de tapetes, cortinas ou de qualquer coisa que se disperse
para fora das unidades autônomas; Não estender
roupas, tapetes ou colocar quaisquer objetos, gaiolas,
vasos, plantas, etc., nas janelas, parapeitos, peitoris
ou em qualquer lugar visível ao exterior das
unidades autônomas; Não lançar detritos,
objetos ou líquidos para o exterior das unidades
autônomas; Não colocar lixo, detritos,
etc., nos recipientes ou locais determinados, sem que
estejam devidamente embrulhados e dentro de sacos plásticos
de acordo com o limite que a capacidade receptora permitir;
Não decorar paredes,
portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades
diversas das empregadas no edifício; Salvo as
lojas, não colocar ou permitir que sejam colocados
letreiros, placas, cartazes de publicidade ou quaisquer
outros;
Não permitir que
sejam impedidas as partes comuns do edifício,
com a colocação nelas de móveis,
objetos de qualquer natureza ou entulho de obras; Não
colocar toldos, grades em janelas ou varandas, sem prévia
autorização do Síndico e do Conselho
Consultivo, obedecidas, nestes casos, as condições
gerais determinadas como modelo, isto é, desenho,
cor, etc., já anteriormente aprovadas, devendo
ser recomposto o local da instalação imediatamente
depois da retirada do aparelho ou objeto;
Não manter, nas
respectivas unidades autônomas, substâncias,
instalações ou aparelhos de qualquer espécie,
que possam representar perigo para a segurança
e solidez do edifício e causar incômodo
ou danos à saúde dos demais condôminos;
Não sobrecarregar
a estrutura do edifício com peso superior a 250
quilos por metro quadrado; Contribuir para as despesas
comuns do edifício, determinadas pela Assembléia
Geral, na proporção das respectivas frações,
efetuando os recolhimentos nos prazos estabelecidos;
Permitir o ingresso do Síndico ou de prepostos
deste em sua unidade, quando isto se torne indispensável
à inspeção de trabalhos relativos
à estrutura geral do edifício ou necessário
à efetuação de reparos em tubulações
da própria unidade autônoma ou das vizinhanças;
Comunicar imediatamente ao Síndico, a ocorrência
de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma;
Dar ciência ao
Síndico, da cessão ou venda de sua unidade
e do endereço para envio de correspondência;
Mandar reparar por sua conta e risco, qualquer dano
que seus dependentes, prepostos, locatários ou
visitantes causem ao condomínio ou a outros condôminos;
Respeitar o sossego dos
demais moradores no que se refere ao uso do som, aparelhos
musicais e cigarras estridentes; Não havendo
disposição em contrário na convenção,
os cães e aves caseiras serão apenas tolerados
dentro dos apartamentos, desde que não abusem
da Lei do Silêncio e sejam respeitados os direitos
de boa vizinhança, segurança e higiene;
As reparações das instalações
internas de água, gás, eletricidade e
esgotos de cada unidade autônoma, serão
feitas até as linhas tronco, por conta do respectivo
proprietário. Quando as reparações
atingirem as coisas comuns, não poderão
ser feitas sem prévio consentimento do Síndico,
que não o negará se não afetarem
a segurança do edifício ou unidade de
outro condômino; Nos casos de infiltrações
verificadas nas paredes, tetos ou assoalhos do edifício,
provenientes de águas oriundas das colunas gerais
do prédio, a responsabilidade do condomínio
na reparação das partes afetadas, com
acabamento idêntico ao constante nas especificações
iniciais de construção do prédio.
Quando as partes atingidas tenham sofrido pintura ou
qualquer tipo de revestimento especial fora daquelas
especificações, sua restauração
ficará a cargo do proprietário da unidade
danificada. LEI Nº 4.591 DE 16.12.64 CAPÍTULO
I Artigo 1º - As edificações, de
um ou mais pavimentos, construídos sob a forma
de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais
ou não residenciais, poderão ser alienados,
no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá
cada unidade autônoma, sujeita às limitações
desta lei. 1º Cada unidade será assinalada
por designação especial, numérica
ou alfabética, para efeitos de identificação
e discriminação. 2º A cada unidade
caberá, como parte inseparável, uma fração
ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma
decimal ou ordinária. Artigo 2º - Cada unidade
com saída para a via pública, diretamente
ou por processo de passagem comum, será sempre
tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer
que seja o número de suas peças e sua
destinação, inclusive edifício
garagem, como ressalva das restrições
que lhe imponham. 1º O direito à guarda
de veículos nas garagens ou locais a isso destinados
nas edificações ou conjuntos de edificações
será tratado como objeto de propriedade exclusiva,
com ressalva das restrições que ao mesmo
tempo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados,
e será vinculado à unidade habitacional
a que corresponder, no caso de não atribuída
fração ideal específica de terreno.
2º O direito de que trata o 1º deste artigo
poderá ser transferido a outro condômino,
independentemente da alienação da unidade
a que corresponder, vedada sua transferência a
pessoas estranhas ao condomínio. 3º Nos
edifícios-garagens, às vagas atribuídas
frações ideais de terreno específicas.
Artigo 3º - O terreno em que se levantam a edificação
ou o conjunto de edificações e suas instalações,
bem como suas fundações, paredes externas,
o teto, as áreas internas de ventilação,
e tudo o mais que sirva a qualquer dependência
de uso comum dos proprietários ou titulares de
direito à aquisição de unidades,
ou ocupantes, constituirão condomínio
de todos serão insuscetíveis de divisão,
ou alienação destacada da respectiva unidade.
Serão, também, insuscetíveis de
utilização exclusiva por qualquer condômino.
Artigo 4º - A alienação de cada unidade,
a transferência de direitos pertinentes à
sua aquisição e a constituição
de direitos reais sobre ela independerão do consentimento
dos condôminos. Parágrafo Único
- O adquirente de uma unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas. Artigo 5º - O condomínio
por meação de parede, assoalhos e tetos
das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto
no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Artigo 6º - Sem prejuízo do disposto nesta
lei, regular-se-á pelas disposições
de direito comum o condomínio por cota ideal
de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Artigo 7º - O condomínio por unidades autônomas
instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento,
com inscrição obrigatória no Registro
de Imóveis, dele constando: a individualização
de cada unidade, sua identificação e discriminação,
bem como fração ideal sobre o terreno
e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se
a cada unidade, dispensando-se a descrição
interna da unidade. [A lei nº. 4.864, de 29.11.1965,
dispõe]: Artigo 6º - No caso de um conjunto
de edificações, a que se refere o artigo
8º. Da lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder-se-á
estipular o desdobramento da incorporação
em várias incorporações, fixando
a convenção do condomínio ou contrato
prévio, quando a incorporação ainda
estiver subordinada a períodos de carência,
os direitos e as relações de propriedade
entre condôminos de várias edificações.
Artigo 8º - Quando, em terreno onde houver edificação,
o proprietário, o promitente comprador, o cessionário
deste ou promitente cessionário sobre ele desejar
erigir mais de uma edificação, observar-se-á
também o seguinte: Em relação às
unidades autônomas que se constituírem
em casas térreas ou assobradas, será discriminada
a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como
de utilização exclusiva dessas casas,
como jardim e quintal, bem assim a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
às unidades; Em relação às
unidades autônomas que constituírem edifícios
de dois ou mais pavimentos, será discriminada
a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício,
e ainda a fração ideal do todo do terreno
e de partes comuns, que corresponderá a cada
uma das unidades; Serão discriminadas as partes
do total do terreno que poderão ser utilizadas
em comum pelos titulares de direitos sobre os vários
tipos de unidades autônomas; Serão discriminadas
as áreas que se constituírem em passagem
comum para as vias públicas ou para as unidades
entre si. CAPÍTULO II - Da Convenção
de Condomínio Artigo 9º - Os proprietários,
promitentes compradores, cessionários ou promitentes
cessionários dos direitos pertinentes à
aquisição de unidades autônomas,
em edificações a serem construídas,
em construção ou já construídas,
elaborarão por escrito, a convenção
de condomínio, e deverão, também,
por contrato ou por deliberação em assembléia
, aprovar o regimento interno de edificação
ou conjunto de edificações. 1º Far-se-á
o registro da convenção no Registro de
Imóveis, bem como a averbação das
suas eventuais alterações. 2º Considera-se
aprovada, e obrigatória para os proprietários
de unidades, promitentes compradores, cessionários,
promitentes cessionários, atuais e futuros, como
qualquer ocupante, a convenção que reuna
as assinaturas de titulares de direitos que representem,
no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações
ideias que compõem o condomínio. 3º
Além de outras normas aprovadas pelos interessados,
a convenção deverá conter: A discriminação
das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio,
com especificações das diferentes áreas;
O destino das diferentes partes; O modo de usar as coisas
e serviços comuns; Encargos, forma e proporção
das contribuições dos condôminos
para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
O modo de escolher o síndico e o conselho consultivo;
As atribuições do Síndico, além
das legais; A definição da natureza gratuita
ou remunerada de suas funções; O modo
e o prazo de convocação das assembléias
gerais dos condôminos; O "quorum" para
os diversos tipos de votações; A forma
de contribuição para constituição
do fundo de reserva; A forma e o "quorum"
para as alterações de convenção;
A forma e o "quorum" para aprovação
do regimento interno, quando não incluídos
na própria convenção. 4º No
caso de conjunto de edificações, a que
se refere o artigo 8º, a convenção
de condomínio fixará os direitos e as
relações de propriedade entre os condôminos
das várias edificações, podendo
estipular formas pelas quais se possam desmembrar e
alienar porções do terreno, inclusive
as edificadas. [Parágrafo acrescentado pela lei
nº 4.864, de 29.11.1965. Artigo 10º - É
defeso a qualquer condômino: Alterar a forma externa
da fachada; Decorar as partes e esquadrias externas
com tonalidades ou cores diversas das empregadas no
conjunto de edificação; Destinar a unidade
a utilização diversa da finalidade do
prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa
ao sossego, à salubridade e à segurança
dos demais condôminos; Embaraçar o uso
das partes comuns. 1º O transgressor ficará
sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção
ou no regulamento do condomínio, além
de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática
do ato, cabendo ao Síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-la, à custa
do transgressor, se este não a desfizer no prazo
que lhe for estipulado. 2º O proprietário
ou titular de direito à aquisição
de unidade poderá fazer obra que modifique sua
fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade
dos condôminos. Artigo 11 - Para efeito tributário,
cada unidade autônoma será tratada como
prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino,
diretamente, com as importâncias relativas aos
impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na
forma dos respectivos lançamentos. CAPÍTULO
III - Das Despesas do Condomínio Artigo 12 -
Cada condômino concorrerá nas despesas
do condomínio recolhendo, nos prazos previstos
na convenção, a cota-parte que lhe couber
em rateio. 1º Salvo disposição em
contrário na convenção, a fixação
da cota no rateio corresponderá à fração
ideal de terreno de cada unidade. 2º Cabe ao Síndico
arrecadar as contribuições, competindo-lhe
promover, por via executiva, a cobrança judicial
das cotas atrasadas. 3º O condômino que não
pagar a sua contribuição no prazo fixado
na convenção, fica sujeito ao juro moratório
de 1% (um por cento) ao mês, e multa de até
20% (vinte por cento) sobre o débito, que será
atualizado, se o estipular a convenção,
com aplicação dos índices de correção
monetária levantados pelo Conselho Nacional de
Economia, no caso de mora por período igual ou
superior a 6 (seis) meses. 4º As obras que interessarem
à estrutura integral da edificação
ou conjunto de edificações, ou ao serviço
comum, serão feitas com o concurso pecuniário
de todos os proprietários ou titulares de direito
à aquisição de unidades, mediante
orçamento prévio aprovado em assembléia
geral, podendo incumbir-se de sua execução
o Síndico, ou outra pessoa, com aprovação
da assembléia. 5º A renúncia de qualquer
condômino aos seus direitos, em caso algum valerá
como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
CAPÍTULO IV - Do Seguro, do Incêndio, da
Demolição e da Reconstrução
Obrigatória. Artigo 13 - Proceder-se-á
ao seguro da edificação ou do conjunto
de edificações, neste caso discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e partes
comuns, contra incêndio ou outro sinistro que
cause destruição no todo ou em parte,
computando-se o prêmio nas despesas ordinárias
do condomínio. Parágrafo Único
- O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente
feito dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da concessão do "habite-se", sobe
pena de ficar o condomínio sujeito à multa
mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto
predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Artigo 14 - Na ocorrência de sinistro total, ou
que destrua mais de 2/3 (dois terços) de uma
edificação, seus condôminos reunir-se-ão
em assembléia especial e deliberação
sobre a sua reconstrução ou venda do terreno
e materiais, por "quorum" mínimo de
votos que representem metade mais uma das frações
ideais do terreno. 1º Rejeitada a proposta de reconstrução,
a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada,
decidirá, pelo mesmo quorum", do destino
a ser dado ao terreno, e partilha do valor do seguro
entre os condôminos, sem prejuízo do que
receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
2º Aprovada, a reconstrução será
feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino,
a mesma forma externa e a mesma disposição
interna. 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, a minoria não poderá ser obrigada
a contribuir para reedificação, caso em
que a minoria não poderá adquirir as partes
dos dissidentes, mediante avaliação judicial,
feita em vistoria. Artigo 15 - Na hipótese do
que trata o 3º do artigo antecedente, á
maioria poderão ser adjudicadas, por sentença,
as frações ideais da minoria. 1º
Como condição para o exercício
da ação prevista neste artigo, com a inicial,
a maioria oferecerá e depositará, à
disposição do juízo, as importâncias
arbitradas na vistoria para avaliação,
prevalecendo as de eventual desempatador. 2º Feito
o depósito de que trata o parágrafo anterior,
o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar
as importâncias depositadas; o oficial de registro
de imóveis, nestes casos, fará constar
do registro que a adjudicação foi resultante
de medida liminar. 3º Feito o depósito,
será expedido o mandato de citação,
com o prazo de 10 (dez) dias para a contestação.
4º Se não contestado, o juiz imediatamente
julgará o pedido. 5º Se contestado o pedido,
seguirá o processo o rito ordinário. 6º
Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação
feita na vistoria, o condomínio em execução
restituirá à minoria a respectiva diferença,
acrescida de juros de mora à razão de
1% (um por cento) ao mês, desde a data da concessão
de eventual liminar, ou pagará o total devido,
com juros de mora a contar da citação.
7º Transitada em julgado a sentença. 8º
A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em
execução de sentença, encargos
fiscais necessários à adjudicação
definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria. Artigo
16 - Em caso de sinistro que destrua menos do que 2/3
(dois terços) da edificação, o
Síndico promoverá o recebimento do seguro
e a reconstrução ou os reparos das partes
danificadas. Artigo 17 - Em caso de condenação
da edificação pela autoridade pública,
ou ameaça de ruína, pelo voto dos condôminos
que representem mais de 2/3 (dois terços) das
cotas ideais do respectivo terreno poderá ser
decidida a sua demolição e reconstrução.
Parágrafo Único - A minoria não
fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se
à maioria o direito de adquirir as partes dissidentes,
mediante avaliação judicial, aplicando-se
o processo previsto no artigo 15º. Artigo 18 -
A aquisição parcial de uma edificação,
ou de conjunto de edificações, ainda que
por força de desapropriação, importará
no ingresso do adquirente no condomínio, ficando
sujeito ás disposições desta lei,
bem assim às da convenção do condomínio
e do regulamento interno. [ Redação dada
pelo decreto-lei nº 981, de 21/10/1969]
CAPÍTULO
V - Utilização da Edificação
ou do Conjunto de Edificações.
Artigo 19 - Cada condômino
tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de
sua unidade autônoma, segundo suas convivências
e interesses, condicionados, umas e outros, às
normas de boa vizinhança, e poderá usar
as partes e coisas comuns de maneira a não causar
dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo
ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por
todos. Artigo 20 - Aplicam-se ao ocupante do imóvel,
a qualquer título, todas as obrigações
referentes ao uso, fruição e destino da
unidade.
Artigo 21 - A violação
de qualquer dos deveres estipulados na convenção
sujeitará o infrator à multa fixada na
própria convenção ou regimento
interno, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou criminal que, no caso, couber. Parágrafo Único
- Compete ao Síndico a iniciativa do processo
e a cobrança de multa, por via executiva, em
benefício do condomínio, e em caso de
omitir-se ele, a qualquer condômino. CAPÍTULO
VI - Da Administração do Condomínio
Artigo 22 - Será
eleito, na forma prevista pela convenção,
um Síndico do Condomínio, cujo mandato
não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida
a reeleição. 1º Compete ao Síndico:
Representar, ativa e passivamente, o condomínio,
em juízo ou fora dele, e praticar os atos de
defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições
conferidas por esta lei ou pela convenção;
Exercer a administração interna da edificação
ou do conjunto de edificações, no que
respeita à sua vigilância, moralidade e
segurança, bem como aos serviços que interessam
a todos os moradores; Praticar os atos que lhe atribuírem
as leis, a convenção e o regimento interno;
Impor as multas estabelecidas na lei, na convenção
ou no regimento interno; Cumprir e fazer cumprir a convenção
e o regimento interno, bem como executar as deliberações
da assembléia; Prestar contas à assembléia
dos condôminos. 2º As funções
administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança
do Síndico, e sob a sua inteira responsabilidade,
mediante aprovação da assembléia
geral dos condôminos. 3º A convenção
poderá estipular que dos atos do Síndico
caiba recurso para assembléia, convocada pelo
interessado. 4º Ao Síndico, que poderá
ser condômino ou pessoa física ou jurídica
estranha ao condomínio, será fixada a
remuneração pela mesma assembléia
que o eleger, salvo se a convenção dispuser
diferentemente. 5º O Síndico poderá
ser destituído, pela forma e sob as condições
previstas na convenção, ou no silêncio
desta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos
presentes em assembléia geral especialmente convocada.
6º A convenção poderá prever
a eleição de sub-síndicos , definindo-lhes
atribuições e fixando-lhes o mandato,
que não poderá exceder de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição.
Artigo 23 - Será
eleito, na forma prevista na convenção,
um conselho consultivo, constituído de 3 (três)
condôminos, com mandatos que poderão exceder
de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Funcionará o
conselho como órgão consultivo do Síndico,
para assessorá-lo na solução dos
problemas que digam respeito ao condomínio, podendo
a convenção definir suas atribuições
específicas. CAPÍTULO VII - Da Assembléia
Geral
Artigo 24 - Haverá,
anualmente, uma assembléia geral ordinária
dos condôminos, convocada pelo Síndico
na forma prevista na convenção, à
qual compete, além das demais matérias
inscritas na ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes,
as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo
as de conservação da edificação
ou conjunto de edificações, manutenção
de seus serviços e correlatas. 1º As decisões
da assembléia, tomadas em cada caso, pelo "quorum"
que a convenção fixar, obrigam todos os
condôminos. 2º O Síndico, nos 8 (oito)
dias subsequentes à assembléia, comunicará
aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive
no tocante à previsão orçamentária,
o rateio das despesas e promoverá a arrecadação,
tudo na forma que a convenção previr.
3º Nas assembléias gerais, os votos serão
proporcionais às frações ideais
do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino,
salvo disposição diversa da convenção.
Artigo 25 - Ressalvado o disposto no 3º do artigo
22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias,
convocadas pelo Síndico ou por condôminos
que representem 1/4 (um quarto), no mínimo, do
condomínio, sempre que o exigirem os interesses
gerais.
Parágrafo Único
- Salvo estipulação diversa da convenção,
esta só poderá ser modificada em assembléia
geral extraordinária, pelo voto mínimo
de condôminos que representem 2/3 (dois terços)
do total das frações ideais. Artigo 26
- (Vetado) Artigo 27 - Se a assembléia não
se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe
competem 15 (quinze) dias após o pedido de convocação,
o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento
dos interessados.
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