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Horário
de Trabalho
A escala de trabalho
dos funcionários poderá ser elaborada
pela Gestor.
Para um edifício
com uma única portaria, o quadro ideal de funcionários
deverá ser composto por 01(um) zelador, 3(três)
porteiros, 01(um) faxineiro e 01(um) folguista (auxiliar
de serviços gerais).
Atualmente, nossa Constituição
prevê que cada um destes funcionários,
contratados como mensalistas sob regime da CLT, deverão
cumprir uma jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro)
horas semanais ou 220(duzentos e vinte) horas mensais.
Cartões de Ponto
O zelador deverá
marcar diariamente o horário de entrada e saída
dos funcionários no edifício, apontando
atrasos e faltas com rigor.
Estes cartões
deverão ser entregues em nossos escritórios
até o dia 20 de cada mês, assinados pelos
funcionários e vistados pelo zelador e pelo Síndico.
Este último, antes de vistar, deve verificar
se não há um excesso de horas extras apontadas
nos cartões e, no caso afirmativo, se não
houver uma justificação satisfatória,
não vistar os cartões, retendo-os e comunicando-se
conosco.
Férias
Conjuntamente com o zelador,
programaremos as férias dos empregados.
A administradora somente
efetuará o pagamento das férias, sob expressa
autorização do Síndico, com o preenchimento
de formulário próprio.Deve haver atenção
de todos na leitura destes relatórios, pois o
acúmulo de dois períodos de férias
acarretará em seu pagamento em dobro.
Admissão de funcionários
No caso de admissão
de um zelador, efetuamos uma seleção prévia
e encaminhamos os candidatos mais convenientes, para
uma entrevista com o Síndico, que posteriormente
deverá nos dar a ordem para admissão do
funcionário em questão ou nos informar
se deseja entrevistar outros candidatos.
Para admissão
de funcionários para os demais cargos do condomínio,
encaminhamos os candidatos ao zelador, para que o mesmo
verifique as aptidões dos mesmos para exercer
as funções determinadas.
Todos os funcionários
admitidos deverão apresentar os documentos e
dados necessários para que possamos requerer
sua ficha policial.
Demissões de funcionários
Quando da necessidade
da demissão de um funcionário, o Síndico,
juntamente com o Zelador, deverá preencher formulário
próprio em poder deste último, fornecendo
o maior número de informações possíveis,
para que possamos efetuar a quitação dentro
das normas estabelecidas, substituindo ou não
o funcionário demitido e fazendo com que o mesmo
cumpra ou não o aviso prévio, de acordo
com a orientação do Síndico.
Advertências e suspensões
O zelador deverá
informar ao Síndico quando algum funcionário
não estiver cumprindo com suas obrigações.
O Síndico deverá, por sua vez, deliberar
qual a sanção que deverá ser imposta
ao funcionário em questão, comunicando-nos
sua decisão, para que possamos tomar as medidas
cabíveis ao caso.
Acordos
e reclamações trabalhistas
Uma das maiores dificuldades
que encontramos é o momento em que tentamos explicar
ao condômino, a razão da Reclamação
Trabalhista movida contra o Condomínio. A primeira
reação é de revolta pela Reclamação
Trabalhista. Ele não se conforma, e afirma que
nada deve ao Reclamante, que a ele tudo foi pago corretamente,
que é injusta a Reclamação que
está sofrendo, que o ex-empregado está
sendo ingrato, etc. O que ocorre é que o condômino
costuma confundir o tratamento pessoal que deu ao empregado,
com os direitos que, eventualmente, este possa ter.
A audiência decorrente de uma Reclamação
Trabalhista inicia-se com a tentativa de acordo entre
as partes. No entanto, muitas vezes, numa relação
de trabalho que durou cinco anos, por exemplo, é
possível que alguma coisa tenha ocorrido de errado
e é em nome disto que o acordo surge do meio
do conflito entre as partes, como a solução
mais adequada. Já tivemos casos, onde tudo indicava
que os Condomínios nada deviam aos ex-funcionários
e os Síndicos estavam muito seguros de que fariam
qualquer acordo com os ex-funcionários, pois
a eles nada deviam. Pelo contrário, tudo tinham
feito para ajudá-los, durante o período
do contrato de trabalho com tais funcionários.
No entanto, após conversarmos com os Síndicos,
nos minutos que antecediam a audiência, eles nos
confessaram coisas como: que para ajudar o ex-funcionário,
sempre o deixara trabalhar durante as férias
e que até no período do aviso-prévio
o ajudara, pois o deixara cumprir em casa; ou, então,
o caso em que deixara o ex-funcionário, que era
Zelador, ter feito algumas horas extras como Porteiro;
ou ainda, o caso do Condomínio que, tendo um
funcionário Zelador, sempre lhe pagara as horas
extras corretamente, mas, que no cômputo do cálculo
de tais horas extras, jamais fora computado o valor
do Salário Habitação. Neste exato
instante, depois de lembrarmos aos Síndicos que,
nestes itens, eles haviam praticado erros, houve a concordância
em se fazer um acordo e encerrar os respectivos casos.
É este o problema. Muitas vezes, ao longo do
contrato de trabalho, alguns atos são praticados
no intuito de ajudar o funcionário. No entanto,
estes atos têm reflexos diretos nos direitos dos
empregados e quando ocorre o desligamento do mesmo,
ele não hesita em ir até a Justiça
do Trabalho reclamá-los, por melhor tratamento
que tenha recebido, enquanto funcionário. Ademais,
como se isto não bastasse, existe ainda a agravante
de que, perdendo uma Reclamação Trabalhista,
a interposição do Recurso Ordinário,
por parte do Condomínio, que é o recurso
que deve ser interposto quando não se concorda
com a Sentença dada pelo juiz, deve ser apresentado
em 08 (oito) dias, juntamente com um depósito
prévio fixado pelo juiz. Como vimos acima, nem
sempre é desvantajosa a materialização
de um acordo, com um funcionário que entra com
uma Reclamação Trabalhista, pois uma análise
mais minuciosa da relação de trabalho,
normalmente emerge algum ato praticado pelo empregador,
que mesmo imbuído da mais boa vontade, resultará
em direitos ao empregado. Com tal posicionamento não
estamos, em momento algum, dizendo que em toda Reclamação
Trabalhista já tenhamos que comparecer apenas
para feitura de um acordo. Cada caso é um caso,
o que queremos é que cada Síndico pondere
no caso de seu Condomínio o que realmente ocorreu
no relacionamento de trabalho com o ex-funcionário,
obtendo da administradora o melhor aconselhamento para
um eventual acordo.
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