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Dispensa por Justa Causa
O que é: A dispensa
por Justa Causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falta
grave contra a empresa ou colegas de trabalho.
Faltas do trabalhador consideradas
graves:
Improbidade: um empregado
que furta coisas da empresa, de colegas ou de clientes, mesmo que
sejam coisas de pequeno valor, comete um ato de improbidade, ou
seja, ato de desonestidade e pode ser demitido por justa causa.
O mesmo ocorre com o empregado que marca cartão de ponto
com horas a mais para obter horas extras para si, ou que apresenta
certidões de filhos inexistentes para receber salário-família.
Ou ainda o bancário que passa constantes cheques sem fundo
contra o próprio banco onde trabalha, ou o empregado que
se utiliza de atestado médico falso para justificar ausência
no trabalho. Essas condutas são desonestas ou caracterizam
quebra de confiança para com a empresa, e motiva a demissão
por justa causa;
Desídia: um empregado
que confere documentos de forma errada causando prejuízos
a empresa ou que comete 3, 4, 5 ou mais faltas por mês, prejudicando
o andamento do trabalho, pode ser demitido por justa causa, em razão
de desídia (o mesmo que desatenção, desleixo).
É desidioso o empregado irresponsável e não
cuidadoso com o serviço que está realizando. Para
caracterizar a desídia, por causa de faltas ao trabalho,
é preciso que o empregado seja previamente advertido. Quando
o empregado se recusa a receber e a assinar a advertência,
ainda assim, a advertência tem validade se a empresa provar,
por testemunhas, que houve a recusa do empregado. Quando o empregado
comete um único erro, mas este erro for de muita gravidade,
pode haver a dispensa do empregado por desídia sem a advertência
prévia.
Insubordinação e
indisciplina: Ocorre a insubordinação quando o
empregado desobedece uma ordem direta do chefe, desde que a ordem
esteja relacionada com algum serviço ligado às obrigações
do empregado. A insubordinação cria a bagunça
e o caos dentro do trabalho e impede que a empresa ou qualquer outra
organização cumpra os seus objetivos. Enquanto a insubordinação
tem a ver com a desobediência a uma ordem direta de um chefe
dentro da empresa, a indisciplina se refere a desobediência
a uma norma geral da empresa. Por exemplo, um aviso para não
fumar em determinados locais ou uma ordem passada para todos os
funcionários usarem um determinado uniforme, que serve de
proteção durante o trabalho, etc. Uma desobediência
acidental a um regulamento da empresa, como, por ex., um atraso
em relação ao horário de chegada ou uso incompleto
de um uniforme, não caracterizam a indisciplina, que está
ligada principalmente a intencionalidade da conduta do empregado.
Tanto a insubordinação como a indisciplina caracterizam
justa causa.
Abandono de emprego: O empregado
que não aparece na empresa há mais de 30 dias, sem
autorização e sem dar qualquer justificativa, comete
abandono de emprego, e pode ser demitido por justa causa. O fato
de a empresa fazer publicações em jornais convocando
o empregado, não justifica a demissão antes de 30
dias, porém, empregado que não aparecer na empresa
há 8 ou 10 dias e, de repente, é visto trabalhando
em outra empresa, fica caracterizada a justa causa.
Embriaguez no trabalho: um
empregado que chega ao trabalho embriagado pode ser demitido por
justa causa, ainda que a embriaguez, no local do trabalho, tenha
acontecido uma única vez. Quando a embriaguez do empregado
é habitual (quase sempre está de cara cheia), pode
dar justa causa mesmo que este tipo de embriaguez seja fora do ambiente
de trabalho.
Ofensa física ou moral: empregado que ofende o chefe com
palavrões ou expressões ofensivas à honra do
chefe, mesmo fora do ambiente de trabalho, comete falta grave e
dá justa causa. Porém, se o xingamento ou palavrões
forem pronunciados durante momento de lazer, como em uma partida
de futebol, não há falta grave, a não ser que
fique claro o propósito de se aproveitar da situação.
Da mesma forma, quando num local de trabalho, o próprio chefe
avacalha o ambiente, com palavras chulas, a mesma conduta por parte
do empregado não dá justa causa. Vale lembrar, contudo,
que ofensas físicas contra o chefe ou empregador podem não
caracterizar justa causa, se forem em legítima defesa do
empregado.
Conduta sexual: Manter ou
tentar manter relação sexual no ambiente de trabalho,
dá justa causa, ainda que seja após o expediente,
quando se pensa que ninguém mais vai aparecer. Se alguém
flagrar e testemunhar o fato é o que basta. A conduta sexual
do empregado mesmo que praticada fora da empresa, se resultar pertubação
no ambiente de trabalho, também poderá dar justa causa.
Trabalhadores grosseiros, violentos ou que costuma usar palavras
ou gestos obscenos no ambiente de trabalho, podem sofrer justa causa.
Nestes casos, refere-se ao que se chama em linguagem jurídica
de "incontinência" ou "mau procedimento".
Violação de segredo:
Um empregado que divulga dados como a função e o salário
de outro empregado, passa informações sobre processos
de fabricação, sobre contratos da empresa, que ainda
estão em estudo, ou sobre operações financeiras
da empresa, dá motivo à justa causa, pelo que se chama
violação de segredo.
Como funciona: O empregador é obrigado a comunicar
por escrito ao trabalhador da dispensa por justa causa, informando
claramente o motivo. A dispensa é imediata e é proibido
registrar na Carteira de Trabalho que o empregado foi dispensado
por justa causa.
O que o trabalhador tem direito
a receber: saldo de salários, 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional
e, se houver, férias vencidas. Quando a dispensa ocorre por
justa causa, o trabalhador não tem direito a sacar o Fundo
de Garantia (FGTS) e de requerer o Seguro Desemprego.
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