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MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Art. 1.336. § 1º- O
condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados
ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês
e multa de até dois por cento sobre o débito.
Ainda hoje é comum se pensar que os valores pagos de condomínio
são devidos à administradora. Vale salientar que esses
valores são oriundos de uma soma de despesas efetuadas, principalmente
com Mão de Obra, Segurança, Eletropaulo, Sabesp, seguro,
manutenção de elevadores e outros equipamentos, inerentes
a cada condomínio. A partir de janeiro de 2003, entrou em
vigor o Novo Código Civil, reduzindo a multa de 20% para
2%, no caso de atraso do pagamento da taxa condominial. Isto acabou
por estimular a inadimplência - já bastante elevada,
pois os demais condôminos terão de ratear este passivo.
A situação é
agravada se considerarmos a morosidade da Justiça, beneficiando
o mal pagador. Devemos ressaltar, que as despesas originadas pelo
condomínio não podem ser consideradas relações
de consumo, não se aplicando as regras do Código
de Defesa do Consumidor (o condômino é participe
do condomínio e não consumidor de seus serviços).
Ressaltamos que manter em dia o pagamento
das taxas condominiais, além de uma obrigação,
é um sinal de respeito com os demais moradores que dividem
suas despesas de consumo entre si. É essencial que o condomínio
tenha verba suficiente para pagar em dia suas obrigações
inadiáveis e indispensáveis ao bom funcionamento de
seus serviços e que condôminos que cumprem em dia com
suas obrigações não se vejam privados de serviços,
em razão de outros que, inadvertidamente, deixaram de pagar
as quotas condominiais.
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