Home
Serviços
Guia do Síndico
Meu Condomínio
Informativo
Localização
Peça uma proposta
Fale conosco
Visitantes desde 26.08.03

MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO

Art. 1.336. § 1º- O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Ainda hoje é comum se pensar que os valores pagos de condomínio são devidos à administradora. Vale salientar que esses valores são oriundos de uma soma de despesas efetuadas, principalmente com Mão de Obra, Segurança, Eletropaulo, Sabesp, seguro, manutenção de elevadores e outros equipamentos, inerentes a cada condomínio. A partir de janeiro de 2003, entrou em vigor o Novo Código Civil, reduzindo a multa de 20% para 2%, no caso de atraso do pagamento da taxa condominial. Isto acabou por estimular a inadimplência - já bastante elevada, pois os demais condôminos terão de ratear este passivo.

A situação é agravada se considerarmos a morosidade da Justiça, beneficiando o mal pagador. Devemos ressaltar, que as despesas originadas pelo condomínio não podem ser consideradas relações de consumo, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor (o condômino é participe do condomínio e não consumidor de seus serviços).

Ressaltamos que manter em dia o pagamento das taxas condominiais, além de uma obrigação, é um sinal de respeito com os demais moradores que dividem suas despesas de consumo entre si. É essencial que o condomínio tenha verba suficiente para pagar em dia suas obrigações inadiáveis e indispensáveis ao bom funcionamento de seus serviços e que condôminos que cumprem em dia com suas obrigações não se vejam privados de serviços, em razão de outros que, inadvertidamente, deixaram de pagar as quotas condominiais.

 

Gestor Assessoria e Planejamento Ltda - 2002-2007
Todos os direitos reservados