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CONDÔMINO
PERTURBADOR DA ORDEM
Cresceu muito nos grandes
centro urbanos, o número de edifícios para residência.
Ao adotar esta forma de moradia, algumas consequências são
inevitáveis: algumas positivas, outras negativas. Se por
um lado os prédios oferecem maior segurança e praticidade,
por outro não se pode dizer que conferem tranquilidade aos
moradores, devido à proximidade entre eles e a propriedade
comum. Situações desagradáveis ocorrem, capazes
de inibir os candidatos futuros a optarem definitivamente por este
tipo de moradia. Exemplo é o condômino desobediente,
aquele que pensa e se considera dono do edifício.
O assunto é polêmico,
a legislação é completamente omissa, a doutrina,
embora pouco tenha se manifestado sobre o tema, sobre ele diverge.
A Lei 4.591/64 que regulamentava o condomínio em edifícios,
restringindo-se a preceituar, em seu artigo 19, que o condômino
teria o direito de usar e fruir de sua unidade autônoma, segundo
as normas de boa vizinhança e de maneira a não causar
dano ou incômodo aos demais moradores.
Todavia, não
apresentou a solução para os casos em que se tornam
inócuas as advertências verbais ou formais e as multas
aplicadas pelo Síndico ou outras medidas administrativas,
na tentativa de resolver o problema. Algumas situações
ensejam uma penalidade mais drástica, até mesmo com
a exclusão do condômino perturbador. É comum
existir em prédios de apartamentos, elementos que atormentam
seus vizinhos, pois sabedores que, dificilmente algo de negativo
pode lhe acontecer, estimulam-se até em cometer ilícitos
penais. O direito de propriedade, ao que parece, segurou o legislador
e o impediu de cuidar da matéria de maneira objetiva e direta.
Contudo, este direito tem que ser exercido, visando o bem estar
social de todos, em relação ao arbítrio e desrespeito
às normas de boa educação e vizinhança
que a todos deveria tocar.
Já o Novo Código
Civil já previu que:
Art. 1.335. São
direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação,
e contanto que não exclua a utilização dos
demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia
e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
de suas frações ideais.
II - não realizar obras que comprometam a segurança
da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes
e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação
que tem a edificação, e não as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes.
Já no §
2º estabelece que:
O condômino, que
não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos
II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na
convenção, não podendo ela ser superior a cinco
vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição
expressa, caberá à assembléia geral, por dois
terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar
sobre a cobrança da multa.
VIVER EM CONDOMÍNIO
É SABER CONVIVER.
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