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CONDÔMINO PERTURBADOR DA ORDEM

Cresceu muito nos grandes centro urbanos, o número de edifícios para residência. Ao adotar esta forma de moradia, algumas consequências são inevitáveis: algumas positivas, outras negativas. Se por um lado os prédios oferecem maior segurança e praticidade, por outro não se pode dizer que conferem tranquilidade aos moradores, devido à proximidade entre eles e a propriedade comum. Situações desagradáveis ocorrem, capazes de inibir os candidatos futuros a optarem definitivamente por este tipo de moradia. Exemplo é o condômino desobediente, aquele que pensa e se considera dono do edifício.

O assunto é polêmico, a legislação é completamente omissa, a doutrina, embora pouco tenha se manifestado sobre o tema, sobre ele diverge. A Lei 4.591/64 que regulamentava o condomínio em edifícios, restringindo-se a preceituar, em seu artigo 19, que o condômino teria o direito de usar e fruir de sua unidade autônoma, segundo as normas de boa vizinhança e de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores.

Todavia, não apresentou a solução para os casos em que se tornam inócuas as advertências verbais ou formais e as multas aplicadas pelo Síndico ou outras medidas administrativas, na tentativa de resolver o problema. Algumas situações ensejam uma penalidade mais drástica, até mesmo com a exclusão do condômino perturbador. É comum existir em prédios de apartamentos, elementos que atormentam seus vizinhos, pois sabedores que, dificilmente algo de negativo pode lhe acontecer, estimulam-se até em cometer ilícitos penais. O direito de propriedade, ao que parece, segurou o legislador e o impediu de cuidar da matéria de maneira objetiva e direta. Contudo, este direito tem que ser exercido, visando o bem estar social de todos, em relação ao arbítrio e desrespeito às normas de boa educação e vizinhança que a todos deveria tocar.

Já o Novo Código Civil já previu que:

Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Já no § 2º estabelece que:

O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

VIVER EM CONDOMÍNIO É SABER CONVIVER.

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