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Obrigatoriedade no pagamento
das quotas condominiais
É indiscutível o princípio
de que todos os condôminos estão sujeitos às
decisões pertinentes da Assembléia Geral dos condôminos
e, por decorrência, às dívidas do próprio
condomínio.
Quando deliberadas a serem pagas
por decisão da Assembléia, obriga a todos.
Será procedente, portanto,
a ação ajuizada contra um condômino que reluta
em não pagar a sua contribuição no prazo a
que está sujeito. Caso não pague no prazo estipulado,
fica sujeito a juros moratórios e à multa de até
2% sobre o valor do débito.
Todos os condôminos, na proporção
da fração ideal do terreno atribuída a sua
unidade autônoma, ou outra medida de rateio prevista na convenção,
estão obrigados a contribuir para as despesas de manutenção
da coisa comum. Um condômino por algum motivo particular,
poderá renunciar ao uso de coisas comuns? Poderia parecer
estar esse condômino isento de contribuir para a conservação
da coisa a cujo uso renunciou. Porém a Lei 4591/64 estabelece
que: "A renúncia de qualquer condômino aos seus
direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-la."
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