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Obrigatoriedade no pagamento das quotas condominiais

É indiscutível o princípio de que todos os condôminos estão sujeitos às decisões pertinentes da Assembléia Geral dos condôminos e, por decorrência, às dívidas do próprio condomínio.

Quando deliberadas a serem pagas por decisão da Assembléia, obriga a todos.

Será procedente, portanto, a ação ajuizada contra um condômino que reluta em não pagar a sua contribuição no prazo a que está sujeito. Caso não pague no prazo estipulado, fica sujeito a juros moratórios e à multa de até 2% sobre o valor do débito.

Todos os condôminos, na proporção da fração ideal do terreno atribuída a sua unidade autônoma, ou outra medida de rateio prevista na convenção, estão obrigados a contribuir para as despesas de manutenção da coisa comum. Um condômino por algum motivo particular, poderá renunciar ao uso de coisas comuns? Poderia parecer estar esse condômino isento de contribuir para a conservação da coisa a cujo uso renunciou. Porém a Lei 4591/64 estabelece que: "A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-la."


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