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Silêncio
Além da Lei do Silêncio,
já regulamentada, que exige o silêncio dos condôminos
no horário das 22:00 às 06:00, o condomínio
deverá fazer constar no Regulamento Interno, uma orientação
para que os moradores evitem fazer ruídos em suas unidades
e nas áreas comuns do condomínio, que possam vir a
prejudicar os demais moradores. O condômino infrator deverá
ser advertido pelo síndico e em caso de reincidência,
ser multado.
DECRETO-LEI
N.° 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
O Presidente
da República, usando das atribuições que lhe
confere o art. 180 da Constituição, decreta:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES
PENAIS
PARTE GERAL
Perturbação
do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 - Perturbar alguém,
o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão
incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições
legais;
III - abusando de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não
procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples,
de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
PSIU - PROGRAMA
SILÊNCIO URBANO
São Paulo
Apresentação
A multiplicidade de estabelecimentos que são geradores de
poluição sonora na cidade de São Paulo motivou
a Administração Municipal a tomar medidas para controlar
e disciplinar esse tipo de atividade, adotando medidas para preservar
o sossego público e garantir a qualidade de vida através
da proteção do meio ambiente. A ação
fiscalizadora como meio de controle e combate à poluição
sonora originou o PROGRAMA SILÊNCIO URBANO - PSIU.
Histórico
PROGRAMA SILÊNCIO URBANO (PSIU) foi criado pelo Decreto 34.569
de 06 de outubro de 1994 e reestruturado pelo Decreto 35.928 de
06 de março de 1996. Sua finalidade principal é coibir
a emissão excessiva de ruídos produzidos em qualquer
atividade comercial exercida em ambiente confinado e que possa causar
incômodo e interferir na saúde e no bem estar dos munícipes,
de acordo com as disposições da Lei 11.501/94 alterada
pela Lei 11.986/96.
Iniciando suas atividades ligada à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, a coordenação do programa passou a
ser feita pela Secretaria Municipal de Abastecimento (SEMAB), em
29 de fevereiro de 1996, através do Decreto 35.919.
Operação
O PSIU recebe cerca de 1.200 novas reclamações por
mês. Os responsáveis pelos estabelecimentos denunciados
são oficiados e posteriormente intimados a comparecer a SEMAB,
para serem orientados a sanar as irregularidades constatadas. Persistindo
as reclamações o estabelecimento será vistoriado
e, confirmado o problema, sofrerá as penalidades previstas
pela lei.
Assim se no ato da vistoria for constatada a emissão excessiva
de ruídos e a falta de licença de funcionamento, o
estabelecimento será multado em 300 UFMs. Em caso de reincidência
a multa será de 400 UFMs com a interdição do
local. A persistência da irregularidade ocasionará
nova multa e o fechamento administrativo.
O PSIU exerce controle e fiscalização em locais confinados,
cobertos ou não, que possam emitir ruídos excessivos,
de maneira constante e permanente. Desse modo, pode-se receber denúncias
de estabelecimentos como: bares, restaurantes, pizzarias, padarias,
boates, salões de festas, casas de espetáculos, salas
de reuniões, templos religiosos, oficinas, industrias e de
todo o local sujeito a licença de funcionamento, que possa
produzir barulho.
Como utilizar o serviço
As denúncias devem ser feitas para o PSIU através
dos telefones 6905-2635 ou 6905-2636, de segunda à sexta-feira
das 8:00 às 18:00 h e plantão de quinta, sexta e sábado,
das 18:00 às 24:00 h, ou pela internet.
Todas as denúncias recebidas são cadastradas e selecionadas
por área da cidade para a fiscalização.
Deve-se informar o endereço completo do estabelecimento que
provoca incômodo, horário de maior incidência
de ruído e o tipo de atividade comercial. O denunciante deve
identificar-se, fornecendo nome completo, endereço e telefone,
para poder acompanhar o processo de fiscalização.
Fica garantido sigilo ao denunciante.
DISQUE PSIU
156
http://www9.prefeitura.sp.gov.br/forms/PSIU/psiu.php
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